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Dúvidas frequentes: A interrupção do trabalho sob condições especiais impede a concessão desta aposentadoria?

A concessão da aposentadoria especial requer um tempo mínimo de trabalho sob estas condições que não podem ser ocasionais ou intermitentes. O entendimento jurisprudencial vigente impede, inclusive, a conversão de tempo especial em comum nos RPPs.

Entretanto, mesmo havendo interrupção do trabalho sob condições especiais, nada impede que, cumprido o prazo exigido pela legislação, a aposentadoria seja concedida.

Se houver interrupção entre um período e outro de trabalho, computados SOMENTE o tempo prestado em serviços que ensejam tal aposentadoria, ela poderá ser concedida.

Não se pode confundir a interrupção entre um vínculo empregatício sob condições especiais e outro não sujeito a estas condições com o trabalho sob condições especiais. Este segundo, conforme a legislação, precisa ser permanente, não intermitente e não ocasional.

Corrobora com este raciocínio o fato de que, para aqueles trabalhadores que prestaram serviços ora em trabalho de natureza especial, ora em comum, ou mesmo em vínculos cuja natureza especial deem ensejo a aposentadoria aos quinze, vinte e vinte e cinco anos, existe a possibilidade da conversão destes períodos para a atividade de natureza comum ou para aquela preponderante, nos termos do Art. 256 da IN/INSS 77/2015.